Art. 2º Nascituro é o ser humano concebido, mas ainda não nascido.Parágrafo único. O conceito de nascituro inclui os seres humanos concebidos “in vitro”, os produzidos através de clonagem ou por outro meio científica e eticamente aceito.Art. 3º O nascituro adquire personalidade jurídica ao nascer com vida, mas sua natureza humana é reconhecida desde a concepção, conferindo-lhe proteção jurídica através deste estatuto e da lei civil e penal.Art. 10º O nascituro deficiente terá à sua disposição todos os meios terapêuticos e profiláticos existentes para prevenir, reparar ou minimizar sua deficiências, haja ou não expectativa de sobrevida extra-uterina.Art. 13° O nascituro concebido em um ato de violência sexual não sofrerá qualquer discriminação ou restrição de direitos, assegurando-lhe, ainda, os seguintes:I – direito prioritário à assistência pré-natal, com acompanhamento psicológico da gestante;II – direito a pensão alimentícia equivalente a 1 (um) salário mínimo, até que complete dezoito anos;III – direito prioritário à adoção, caso a mãe não queira assumir a criança após o nascimento.Parágrafo único. Se for identificado o genitor, será ele o responsável pela pensão alimentícia a que se refere o inciso II deste artigo; se não for identificado, ou se for insolvente, a obrigação recairá sobre o Estado.Art. 22° Os crimes previstos nesta lei são de ação pública incondicionada.Art. 23° Causar culposamente a morte de nascituro.Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos.§ 1º A pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.§ 2º O Juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.Art. 24° Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto:Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se o processo, substância ou objeto são apresentados como se fossem exclusivamente anticoncepcionais.Art. 28° Fazer publicamente apologia do aborto ou de quem o praticou, ou incitar publicamente a sua prática: Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.Art. 29° Induzir mulher grávida a praticar aborto ou oferecer-lhe ocasião par a que o pratique:Pena – Detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
1. Che il feto diventa un essere vivente dal punto di vista giuridico e sociale fin dall'atto del concepimento.
2. Che anche in caso di malattia grave, questo bambino sarà “obbligato” a nascere.
3. Che anche in caso di stupro o violenza, la madre avrà l’obbligo di partorire.
4. In questo caso, se la madre vorrà tenere il bambino, riceverà una pensione equivalente a un salario minimo fino all'età di 18 anni. Questa pensione verrà data dallo Stato o dal padre, se verrà scoperto e identificato.
5. Che in ogni caso, sia la madre che gli eventuali medici saranno puniti penalmente nel caso effettuassero un aborto.
- agora, imagine as meninas que começam a transar cedo, falando que foram estrupadas, só para ganhar pensão ....
- O Brasil será o país com o maior número de estupradas do mundo, certamente. Só para refletir: a mulher "estuprada" ganhará a bolsa-estupro, que será somada à bolsa-família e se o pai for preso, a família terá direito ao auxílio reclusão...
- Em outras palavras: mulheres, se cuidem, os estupros continuarão acontecendo e nós do governo não faremos nada pra que este tipo de violência seja evitada. Mas fique feliz, o bolsa estupro está aí, estamos trabalhando por vocês!
- Bolsa Estrupo, bolsa-crack, Bolsa familia, Bolsa Piriguete, mas nada de investir para melhorar a qualidade de vida das pessoas. O Brasil nunca vai pra frente.
L'articolo 10 e' um capolavoro di hipocrisia.
RispondiEliminaAssicura per legge ,al nascituro deficiente,tutti i mezzi esistenti per curarlo,etc,etc.
Mentre il nascituro sano,normale,puo' continuare nella denutrizione e mancanza di cure sanitarie?
E,cosa fondamentale,vista la situazione disastrosa in cui versa la sanita' pubblica brasiliana,chi paghera' tutte le cure esistenti e necessarie ,al nascituro deficiente?
Perche' sembra chiaro che adesso queste cure non sono a disposizione del nascitura deficiente.mentre lo sarebbero per quelli sani e senza problemi?
Come direbbe Toto'?
"Ma mi faccia il piacere... "